SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004571-51.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004571-51.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANNELI RAQUEL PAULO NEITZKE, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos da Reclamação Cível nº 0004027-97.2025.8.16.9000, no qual figuram como recorridos a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná e a Cooperativa de Crédito SICOOB Vale Sul. A recorrente insurge-se contra acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná que manteve decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em controvérsia relacionada à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A discussão gira em torno da necessidade de comprovação da notificação prévia do consumidor antes da negativação. Sustenta que a Cooperativa de Crédito SICOOB Vale Sul promoveu a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito sem comprovar o envio de notificação prévia, pessoal e escrita, em desacordo com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, mesmo diante da ausência dessa comprovação, a reclamação cível por ela ajuizada foi julgada improcedente. Alega que a decisão recorrida contrariou a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 43, § 2º, do CDC. Defende que a negativação somente pode ser considerada válida quando houver demonstração do cumprimento do dever de prévia notificação do consumidor, sendo insuficiente atribuir exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela comunicação. Afirma, ainda, existir entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação prévia torna indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes. Para tanto, aponta precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a necessidade de comunicação prévia válida ao consumidor como requisito para a regularidade da negativação. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, declarar a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da ausência de comprovação da notificação prévia e reconhecer a violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. DECISÃO Nos termos do art. 18 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná, compete ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência exercer o juízo de admissibilidade dos recursos direcionados às instâncias superiores interpostos contra decisões proferidas por esse órgão colegiado. No exercício dessa atribuição, impõe-se destacar que não é cabível Recurso Especial contra decisões proferidas por Turmas Recursais ou Turmas de Uniformização, uma vez que tais órgãos não se enquadram no conceito constitucional de Tribunal, exigido expressamente pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que restringe o cabimento do referido recurso às causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados. Esse entendimento encontra-se, ademais, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 203/STJ que determina que não cabe recurso especial contra decisão de juizados especiais. A citada Súmula 203, do STJ traz a seguinte definição: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Pois bem. Independentemente do mérito da controvérsia ou da alegada violação à legislação federal, o recurso não supera o óbice objetivo de cabimento, sendo desnecessária a análise das demais questões suscitadas, inclusive aquelas relacionadas à suposta ofensa a precedentes ou à revaloração do conjunto fático- probatório. Dessa forma, o Recurso Especial interposto revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se a negativa de seguimento, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por ANNELI RAQUEL PAULO NEITZKE. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência